- 1 -As Áreas Mistas da SUOPG 1 integram exclusivamente novas edificações e, para efeitos de aplicação das disposições deste artigo, são identificadas na planta de zonamento segundo as suas características específicas, regendo-se pelos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II a este regulamento.
- 2 -Nas Áreas Mistas não se admite a implantação de qualquer tipologia de moradias, isoladas ou em bandas.
- 3 -Nas Áreas Mistas da SUOPG 1 deve ser prevista a instalação de um centro de dia com área bruta de construção igual ou superior a 350 m2.
- 4 -Nestas áreas, a exposição dominante do edificado deve ser E/O, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:
- a)A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-17, 1-18, 1-19 e 1-20 implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter o alinhamento dos planos das fachadas principais ao longo dos arruamentos principais em que se inserem e a promover a criação de espaços livres no interior dos quarteirões;
- b)A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-23, 1-24, 1-25, 1-26 e 1-27 implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter o alinhamento dos planos das fachadas ao longo do arruamento que bordeja as docas 10 e 11, libertando os espaços interiores dos quarteirões para a implantação do Jardim Linear da Água;
- c)A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-30 e 1-31 implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter o alinhamento dos planos das fachadas ao longo do arruamento que bordeja a marina, libertando os espaços interiores dos quarteirões para a implantação do Jardim Linear da Água;
- d)A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-13, 1-14, 1-16, 1-21 e 1-28 deve ter em consideração a importância do carácter emblemático destes edifícios e a sua função enquanto elementos de valorização do sistema de vistas.
- 5 -A ocupação das Áreas Mistas da SUPOG 1 bem como os projectos incidentes nas Áreas de Integração Urbana e Áreas Estruturantes que as integram devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.
Artigo 34.º — Áreas Mistas
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009