Qualquer intervenção a realizar nas Áreas Culturais da SUOPG 3, identificadas na planta de zonamento com o n.º 3.12, fica dependente da entrada em vigor do instrumento de desenvolvimento referido no artigo 42.º que deve conter disposições específicas relativas a esta área considerando o imperativo de manter a sua configuração geral e a estrutura arquitectónica interna do conjunto.
Artigo 46.º — Áreas Culturais
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009