- 1 -As Áreas Mistas da SUOPG 4 integram áreas existentes consolidadas, identificadas na planta de zonamento, nas quais se pretende genericamente promover a melhoria das suas condições de inserção urbana.
- 2 -O preenchimento e consolidação das Áreas Mistas da SUOPG 4 devem atender às seguintes disposições:
- a)Será mantido o alinhamento dos planos das fachadas principais definido pela frente edificada adjacente;
- b)Apenas se admite a alteração da altura da fachada principal existente quando esta contribuir para a consonância da frente edificada onde se insere.
- 3 -As operações urbanísticas a desenvolver para a Área Mista 4.2. devem atender genericamente à necessidade de qualificação da imagem do espaço público e do edificado nesta zona bem como à vantagem em conter a densificação e em contrariar a mono-funcionalidade da ocupação.
- 4 -Enquanto o projecto para a Área de Integração Urbana não se encontrar concluído, todas as intervenções nas Áreas Mistas 4.2 que conduzam a uma alteração da imagem das fachadas nomeadamente, substituição de caixilharias dos vãos, instalação de marquises ou de quaisquer elementos acessórios como toldos, anúncios, dispositivos de ar condicionado ou outros que possam interferir com a imagem exterior dos edifícios carecem de licenciamento municipal.
Artigo 50.º — Áreas Mistas
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009