- 1 -As Áreas de Estacionamento do PUAN distinguem-se nas seguintes categorias.
- a)Estacionamento à superfície na via pública;
- b)Estacionamento à superfície fora da via pública;
- c)Estacionamento em estrutura edificada, acima ou abaixo do solo.
- 2 -Para efeitos de cálculo de área de estacionamento necessária considera-se:
- a)Para veículos ligeiros: área bruta mínima de 20 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície, e 32 m2, por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada;
- b)Para veículos pesados: área bruta mínima de 75 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície, e 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
- 3 -Os Índices de estacionamento a considerar são os seguintes:
- a)Edifícios de habitação:
Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento de 1 lugar para veículo ligeiro por cada 100 m2 de área bruta de construção a localizar no interior do lote ou em parque de estacionamento localizado num raio de 500 metros relativamente à localização do edifício;
Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar coberto para bicicleta por cada 50 m2 de área bruta de construção;
- b)Edifícios de serviços:
Área de estacionamento máxima para veículo ligeiro de 1 lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção e mínima de 1 lugar por 400 m2 de área bruta de construção a localizar no interior do lote ou em parque de estacionamento localizado num raio de 500 metros relativamente à localização do edifício;
Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 100 m2 de área bruta de construção;
- c)Edifícios de comércio:
Área de estacionamento máxima para veículo ligeiro de 1 lugares por cada 75 m2 de área bruta de construção e mínima de 1 lugar por 150 m2 de área bruta de construção a localizar no interior do lote ou em parque de estacionamento localizado num raio de 500 metros relativamente à localização do edifício;
Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 75 m2 de área bruta de construção;
- d)Outros usos:
Área de estacionamento máxima para veículo ligeiro de 1 lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção e mínima de 1 lugar por 400 m2 de área bruta de construção a localizar no interior do lote ou em parque de estacionamento localizado num raio de 500 metros relativamente à localização do edifício;
Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 50 m2 de área bruta de construção;
Nos equipamentos escolares, obrigatoriedade adicional de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 4 estudantes;
Nos estabelecimentos hoteleiros, obrigatoriedade adicional de existência de área de estacionamento no interior do lote para veículos pesados de passageiros, considerando 1 lugar para cada 70 quartos.
- a)Edifícios de habitação:
- 4 -Excluindo o uso habitacional, deve ser ainda contemplada uma zona no interior do lote onde se efectuem as cargas e descargas cujo dimensionamento será proposto à Câmara Municipal de Almada através da apresentação de estudo específico.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas zonas com maior concentração de actividade comercial deve haver ainda zonas de cargas e descargas em recorte próprio na via pública.
- 6 -O parque de estacionamento de apoio ao interface da doca 13 deve ter uma capacidade máxima de 300 veículos automóveis ligeiros.
- 7 -Na área de intervenção do PUAN, não se autoriza a criação de lugares de estacionamento, públicos ou privados, para veículos automóveis ligeiros para além dos definidos nos números anteriores.
- 8 -Com excepção dos lugares de estacionamento relacionados com a habitação, no mínimo 50 % dos lugares de estacionamento devem localizar-se em parques de estacionamento público, geridos tendo em atenção taxas de ocupação horárias e taxas de rotação, a definir pelos serviços municipais e ou empresa municipal com competência na área do estacionamento, mobilidade, transportes e tráfego.
Artigo 55.º — Áreas de Estacionamento
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009