- 1 -O tratamento das coberturas do edificado na área de intervenção do PUAN e, em particular na SUOPG 1, deve considerar a importância destes espaços na consolidação da estrutura ecológica, na transposição dos desníveis topográficos e consequente articulação com o tecido urbano existente, na valorização do sistema de vistas e na melhoria do desempenho ambiental dos edifícios.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o uso e ocupação das coberturas e, em particular, a colocação de instalações técnicas especiais deve ser definida no âmbito do projecto de arquitectura e qualquer alteração a esse uso ou ocupação fica dependente de licenciamento municipal e apenas se admite quando, comprovadamente, garantir a sua integração urbana e arquitectónica.
Artigo 67.º — Coberturas
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009