- 1 -A gestão de resíduos de construção e demolição no PUAN, adiante designados abreviadamente de RCD, submete-se aos princípios e práticas estabelecidos na legislação aplicável, designadamente os referidos no artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, todas as operações urbanísticas sujeitas a licenciamento na área do PUAN, ficam obrigadas à elaboração, aquando do projecto de execução, de um plano de gestão de RCD que contemple:
- a)Uma caracterização da obra a efectuar que inclua a descrição dos métodos construtivos a utilizar bem como a forma como, ao nível do projecto, foram incorporados materiais reciclados de RCD;
- b)A metodologia de prevenção da produção de RCD na obra, identificando e estimando os materiais a produzir, a reutilizar na própria obra ou noutros destinos, a reciclar, a valorizar ou a sujeitar a outras formas de valorização e ou a eliminar;
- c)Descrição dos métodos e meios de acondicionamento e triagem de RCD na obra.
Artigo 71.º — Gestão de Resíduos de Construção e Demolição
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009