- 1 -De acordo com a legislação em vigor, o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.
- 2 -Na área de intervenção do PUAN constituem áreas do domínio público hídrico:
- a)As águas costeiras e territoriais;
- b)As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
- c)Os canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respectivas águas.
- 3 -Nas áreas referidas no número anterior, respeitar-se-ão os condicionamentos estabelecidos na legislação em vigor, nomeadamente decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
- 4 -Para além do referido no número anterior e até à classificação de zonas adjacentes, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, aplicam-se cumulativamente as condicionantes estabelecidas para as zonas inundáveis enunciadas no artigo 59.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Domínio Público Hídrico
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009