- 1 -A realização de trabalhos sujeitos a prévio licenciamento, sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º da alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pela Lei n.º 60/2007, é punível com coima graduada de 500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 1500 (euro) até 450 000 (euro) no caso pessoa colectiva.
- 2 -A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, é punível com coima graduada de 1500 (euro) até máximo de 200 000 (euro), no caso de pessoa singular, e de 3000 (euro) até 450 000 (euro), no caso pessoa colectiva.
- 3 -Independente das coimas referidas nos números anteriores, poderá a Câmara Municipal de Vila Viçosa intimar à demolição e ou reposição da situação anterior.
Artigo 136.º — Obras sem licença ou em desconformidade com ela
Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009
Referências (2)
- Artigo 81.º
- Artigo 113.º