- 1 -Nas pequenas obras de modificação (alteração, reparação e conservação) ao requer a licença de obra, poderá o proprietário solicitar a dispensa de projecto, devendo para o efeito descrever a obra pretendida na memória descritiva e ou simples indicação gráfica, se forem elementos de apreciação suficientes ao exacto esclarecimento das condições da sua realização.
- 2 -São dispensadas de apresentação de projecto, quando acompanhadas do respectivo número anterior, construção de muros, vedações e aberturas de portadas nas mesmas, beneficiação de fachadas, fornos para uso domésticos, revestimentos de pavimentos, adaptação de compartimentos existentes a instalações sanitárias
- 3 -É obrigatório a apresentação dos cálculos de estabilidade e declaração de responsabilidade nos termos do artigo 117.º para obras que consistem na construção de lajes de betão armado ou de pré-esforçado ou qualquer elemento estrutural, tais como pilares ou vigas, assim como vigamentos de cobertura em pré-esforçado, e a abertura ou alargamento de portados com vãos superiores a 2,00 m.
- 4 -O disposto neste artigo não dispensa o pagamento de licença.
Artigo 47.º — Dispensa de Projecto
Vigente desde: 27/01/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2009
Referências (1)
- Artigo 117.º