Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações
Objecto e Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas específicas aplicáveis aos pedidos de autorização municipal apresentados no concelho de Torres Vedras de instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, sem prejuízo do disposto no Plano Director Municipal e outros instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.
Monitorização de radiações electromagnéticas
Excepções
Não está sujeita a autorização municipal a instalação das seguintes infra-estruturas:
Taxas
A apreciação do projecto de autorização municipal e a emissão da autorização municipal previstas no presente regulamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Torres Vedras.
Requerimento e instrução
Rejeição liminar
O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior, não havendo lugar a qualquer outra diligência no sentido da correcção do pedido.
Consultas
Decisão Final
Indeferimento do pedido
O pedido de autorização é indeferido quando:
Audiência prévia
Deferimento tácito
Decorrido o prazo referido no artigo 6.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e bem assim, no artigo 8.º, n.º 1 do presente regulamento, sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
Restrições à instalação de estações de radiocomunicações
A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas:
Instalação em edificações
Na instalação de infra-estruturas em edificações os operadores devem adoptar os seguintes procedimentos:
Instalação no solo
Partilha de infra-estruturas de suporte
RAN e REN
Nas áreas que integrem a RAN e a REN aplicar-se-á o regime jurídico respectivo.
Fiscalização
Contra-ordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar são puníveis como contra-ordenação as infracções previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2003
Aplicação no tempo
O presente regulamento aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas referidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e bem assim, aos pedidos de autorização que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente regulamento, serão submetidas a decisão da Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de Licenciamento de Redes e Estações de Radiocomunicações.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
302540998