- 1 -O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município e depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal.
- 2 -São competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil:
- a)Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS;
- h)Manter uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Artigo 20.º — Competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 29/07/2022
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