- 1 -Para efeitos de cálculo do valor limite do rendimento mensal bruto tem-se em conta a seguinte fórmula:
N.º de elementos de agregado familiar x coeficiente x IAS (Indexante de Apoios Sociais).
- 2 -Os coeficientes por n.º de elementos do agregado familiar são os seguintes:
(ver documento original)
- 2.1 -Consideram-se encargos mensais fixos, o pagamento de renda da habitação, prestação pela aquisição da habitação, eletricidade, água e gás.
- 2.2 -A despesa da renda da habitação ou prestação pela aquisição da habitação só será deduzível até ao montante máximo equivalente a um salário mínimo regional;
- 3 -Serão também deduzidos os encargos mensais fixos do respetivo agregado familiar com despesas medicamentosas por doença crónica ou grave, mediante apresentação de declaração médica e declaração farmacêutica; e ainda os encargos judiciais, nomeadamente prestação de alimentos a menores, estabelecidos juridicamente;
- 4 -Nos casos em que existam elementos do agregado familiar de maior idade que não apresentem qualquer rendimento e não façam prova de que se encontram incapacitados para o trabalho ou serem estudantes, considerar-se-á que auferem o salário mínimo regional, salvo comprovarem que auferem rendimento inferior;
- 5 -A presunção referida no número anterior não é aplicável se for feita prova da ausência para frequência no ensino obrigatório, secundário ou superior.
Artigo 6.º — Cálculo do Rendimento per capita
Vigente desde: 15/10/2020
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