- 1 -Serão liminarmente indeferidas todas as candidaturas em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)A habitação objeto da intervenção não seja suscetível de garantir salubridade ou segurança aos respetivos ocupantes, mesmo que mediante a concessão do apoio solicitado;
- b)O valor atribuído às obras de intervenção a realizar na habitação for desproporcional ao valor do mercado do imóvel em causa, conforme avaliação a realizar pelos serviços técnicos da autarquia.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, serão comunicadas ao candidato os programas legais alternativos de apoio à habitação.
Artigo 8.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 15/10/2020
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Em vigor desde 15/10/2020