O transporte do produto de apoio, bem como a respetiva montagem/desmontagem é da responsabilidade do requerente/beneficiário, exceto quando, em virtude da respetiva dimensão e peso, o transporte não seja passível de ser realizado em viatura ligeira, caso em que será assegurada pelo Município.
Artigo 12.º — Transporte, montagem e desmontagem do equipamento
Vigente desde: 09/08/2024
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