São considerados produtos de apoio todos os produtos, instrumentos, equipamentos ou sistemas técnicos usados por uma pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária com vista a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar a limitação funcional ou de participação.
Artigo 6.º — Produtos de Apoio
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024