- 1 -O preço do contrato de compra e venda do lote corresponde ao valor de adjudicação referida no artigo 11.º, e será pago da seguinte forma:
- a)25 % pela forma prevista no artigo 11.º;
- b)25 % no prazo de 30 dias a contar da adjudicação do lote;
- c)25 % no prazo de 60 dias a contar da adjudicação do lote;
- d)25 % no ato da escritura pública.
- 2 -A mora no pagamento de qualquer das prestações constitui causa de não contratação, devendo o Município restituir 50 % dos valores já recebidos, no caso de optar por esta via.
- 3 -Em alternativa ao exercício do direito de não contratação, o Município pode exigir do adjudicatário juros de mora à taxa fixada na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
Artigo 16.º — Preço e prazos de pagamento
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024