- 1 -Salvo casos de força maior ou outras circunstâncias estranhas aos interessados, o Município poderá exercer o direito de reversão no caso de não cumprimento pelos adquirentes das obrigações a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O Município deve restituir ao adquirente 50 % do preço recebido e 25 % do valor das benfeitorias que aquele tenha implantado e que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, avaliadas de acordo com o Código das Expropriações.
- 3 -A reversão é feita por meio de notificação judicial avulsa ao adquirente e será reduzida a escritura pública nos 30 dias imediatos, com ou sem intervenção do adquirente, sob pena de caducidade do direito de reversão.
- 4 -A escritura pública que titule a reversão, ainda que sem a intervenção do adquirente, desde que comprovada a notificação judicial referida no número anterior, será título bastantes para o registo de reaquisição do lote a favor do Município, independentemente da efetiva restituição prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º — Reversão
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024