- 1 -A utilização das hortas confere ao utilizador o direito de o cultivar mediante o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento municipal, e de fazer seus os produtos resultantes da exploração.
- 2 -O direito previsto no número anterior é de natureza precária, pessoal e intransmissível e não confere qualquer direito de natureza real ou similar sobre a horta ou sobre o prédio onde este se localiza, exceto os casos previstos no número seguinte.
- 3 -Os utilizadores mais antigos, que constam do anexo A deste regulamento, por serem os fundadores e continuadores do espírito destas hortas, beneficiam da prorrogativa de poderem designar os seus sucessores nas seguintes condições:
- a)Por morte ou incapacidade do utilizador, sendo que em caso de morte são considerados como únicos herdeiros legítimos para adquirir o direito de utilização das hortas o cônjuge ou a pessoa que viva em união de facto com o utilizador à data da sua morte;
- b)Por livre e espontânea vontade do utilizador, desde que a transmissão seja efetuada a favor parentes ou afins na linha reta até ao 2.º grau.
- 4 -É expressamente proibida a transmissão direta a terceiros, salvo com autorização expressa do Município.
- 5 -O Município reserva o direito de proceder à divisão das hortas transmitidas por esta via, desde que possuam área superior a 350.00 m2.
- 6 -O utilizador renuncia a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias introduzidas no lote atribuído, sem prejuízo de as poder levantar, nos termos do artigo 1273.º do Código Civil.
Artigo 9.º — Caracterização do direito de utilização dos espaços de Hortas
Vigente desde: 19/10/2020
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Em vigor desde 19/10/2020