- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida em operações de loteamento ou em obras de impacte semelhante a uma operação de loteamento em obras de construção, de ampliação, de alteração e também nas de alteração de uso, de acordo com a fórmula prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -Nas obras de ampliação considera-se para os efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a fórmula prevista no artigo seguinte.
- 3 -Na emissão do alvará relativa a obras de construção ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização não são devidas as taxas referidas nos números anteriores se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização de correspondente operação de loteamento ou urbanização.
- 4 -No licenciamento de construções, tais como muros, anexos, garagens, alpendres, churrasqueiras, bem como nos casos em que se prevê a ocorrência de isenções ou de autorização, não são devidas taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 21.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009