- 1 -As operações urbanísticas podem ser isentas de taxas ou beneficiar de uma redução até 50 % do valor por deliberação fundamentada da Câmara Municipal nos casos de:
- a)Pessoas singulares ou colectivas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município, ou seja reconhecido o interesse público ou social da construção pretendida;
- b)As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou de parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais, relativamente à operação urbanística a efectuar na parte sobrante daqueles prédios ou noutros imóveis que lhes pertençam;
- c)Edificações destinadas a explorações agrícolas ou actividades agro-pecuárias;
- d)Construções, reconstruções ou ampliações nas áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que as mesmas respeitem, na sua estrutura arquitectónica e nos materiais a utilizar, as características construtivas tradicionais da região;
- e)As obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.
- 2 -O valor da TRIU poderá ser objecto de redução proporcional, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra -estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de águas, que se desenvolvam para além da área de intervenção objecto de loteamento ou da operação urbanística, bem como infra -estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligados àquele operação urbanística.
- 3 -O valor do montante a reduzir, nos casos em se verifiquem as situações descritas no número anterior e até ao máximo de 50 % do valor da TRIU, é determinado por avaliação directa das infra-estruturas em causa, mediante requerimento do interessado, previamente, à fixação do montante da TRIU, sendo posteriormente abatido ao valor desta.
- 4 -A renovação da licença ou da comunicação prévia admitida não está sujeita ao pagamento da TRIU.
- 5 -O cálculo do valor da TRIU não incidirá igualmente sobre as áreas de construção, que no âmbito das respectivas operações urbanísticas sejam objecto de cedência ao Município, por compensação em espécie.
- 6 -O valor da TRIU poderá ser igualmente objecto de redução até 50 % quando se trate de operações urbanísticas que incidam sobre imóveis classificados ou inventariados como de interesse patrimonial ou cultural.
Artigo 24.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009