- 1 -A transladação de cadáveres obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro.
- 2 -A transladação de cadáver: dentro do mesmo cemitério implica, para além da competente autorização, o pagamento de uma taxa de 25 euros.
- 3 -A transladação de cadáver de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado implica, para além da competente autorização, o pagamento de uma taxa de 50 euros.
Artigo 25.º — Transladação
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003