- 1 -A Câmara pode, em situação de comprovada e continuada prática de infracção às normas do presente regulamento, aplicar sanção acessória aos estabelecimentos em causa, designadamente a restrição ao período de encerramento.
- 2 -Às unidades comerciais de dimensão relevante, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que funcionem durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 12.º — Sanção acessória
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009