A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente regulamento.
Artigo 9.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009