- 1 -Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse para a instrução do processo, poderão ser devolvidos quando dispensáveis e tal for exigido pelo declarante, após corroboração da cópia apresentada com o original.
- 2 -Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original após confirmação, cobrando a taxa correspondente às cópias tiradas.
- 3 -O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticação e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.
Artigo 12.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009