- 1 -A estimativa orçamental da obra será elaborada tendo por base os Anexos 5 ou 7 ao presente Regulamento, consoante a operação urbanística.
- 2 -Os valores de referência a aplicar no cálculo da estimativa orçamental serão fixados por deliberação expressa da Câmara Municipal, e por esta actualizados anualmente sempre que tal for considerado conveniente.
Artigo 13.º — Estimativa Orçamental
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009