- 1 -São dispensadas de licença ou comunicação prévia as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância.
- 2 -Em complemento das tipologias de obras de escassa relevância urbanística, referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e ao abrigo do disposto na alínea g) do mesmo articulado, considera-se ainda como de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
- a)As definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 6.º e nas alíneas a), c) a f) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE;
- b)Construção de muros que não confinem com a via pública, desde que não ultrapassem a altura de 2 metros, respeitando cumulativamente as condições descritas no Artigo 50.º do presente Regulamento, e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;
- c)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios licenciados, não podendo, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em espaço da via pública;
- d)Arranjos exteriores de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local, em instrumento de ordenamento eficaz, ou, na ausência desse parâmetro, daí não resulte uma área impermeabilizada superior a 70 % da área do logradouro, e não implique o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- e)As obras de beneficiação de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores, estando dependente da prévia aprovação pela Câmara Municipal;
- f)As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e licenciadas, e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida. A sua instalação em espaço público depende do prévio licenciamento de ocupação de via pública, a efectuar nos termos do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaços Públicos do Município da Covilhã;
- g)Os telheiros ou edificações ligeiras para cobertura de parqueamentos automóveis, abrigos de grelhadores ou fornos exteriores, depósito de lenhas, desde que não excedam os parâmetros definidos no Artigo 47.º do presente regulamento, não tenham mais que duas frentes fechadas, não confinem com a via pública e que não envolvam a utilização de peças de betão armado ou pré-esforçado, nem careçam de estudo de estabilidade, sem prejuízo da legislação aplicável, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis;
- h)A demolição das edificações que apresentem um só piso e cuja área de implantação não ultrapasse os 20,00 m2;
- i)Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 0,50 m e cuja área seja também inferior a 3,00m2;
- j)Sem prejuízo da legislação aplicável no que respeita à prevenção de fogos florestais, nos prédios rústicos, fora das áreas previstas em Plano Director Municipal como espaços urbanos ou urbanizáveis, os edifícios de apoio à actividade agrícola com um só piso, com área de implantação não superior a 30 m2 e altura máxima de 3 m, desde que a cobertura não seja em laje de betão armado, e fiquem implantados com um afastamento mínimo de 20 m dos limites da propriedade, e não careçam de estudo de estabilidade;
- k)Arruamentos em propriedade privada, não pavimentados com pavimento impermeabilizante, e desde que assegurada a drenagem das águas pluviais;
- l)Construção no interior dos cemitérios, ficando sujeito à prévia aprovação da entidade gestora do cemitério, e do Regulamento do mesmo;
- m)As obras de alteração de fachadas de edifícios construídos antes de 1951, correspondentes a trabalhos a realizar de colocação de pedra à vista, limpeza de cantarias, reboco e pintura, desde que sem alteração da cor existente, substituição de portas e caixilharia de madeira, para os quais tenha sido aprovado pela Câmara Municipal a atribuição de comparticipação financeira no âmbito do Programa Específico de Recuperação de Imóveis Degradados (PERID);
- n)Colocação de pedra à vista em edifícios existentes;
- o)Instalação de painéis solares ou de outro equipamento de energias alternativas em edifícios existentes.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, serão considerados como equipamentos lúdicos ou de lazer as estruturas destinadas ao desenvolvimento de actividades de desporto, recreio e lazer e cuja edificação não envolva soluções construtivas dependentes de estudo de estabilidade, bem como a implantação de mobiliário urbano, bancos de jardim, brinquedos infantis, os quais deverão ser adequados a uma correcta integração no meio onde se vão inserir, não podendo configurar edificações cobertas.
- 4 -As obras previstas na alínea a) do n.º 1do Artigo 6.º-A do RJUE devem respeitar cumulativamente o disposto no Artigo 47.º do presente Regulamento;
- 5 -As obras previstas na alínea b) do n.º 1 do Artigo 6.º-A do RJUE devem respeitar cumulativamente o disposto no Artigo 50.º do presente Regulamento;
- 6 -As obras referidas nas alíneas a) a l) do n.º 2 deste artigo, bem como todas as obras nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 6.º e n.º 1 do Artigo 6.º-A, ambos do RJUE, devem ser informadas a esta Câmara Municipal nos termos do Artigo 80.º-A do RJUE, por meio de requerimento próprio que deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da obra;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Acta do condomínio da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa à autorização da realização da obra, com identificação dos condóminos e do seu sentido de voto, bem como a fracção de que são proprietários, ou mandatários;
- d)Plantas de localização à escala 1/25.000 e 1/5.000 ou superior;
- e)Levantamento fotográfico do exterior e interior da edificação - registo do estado actual que esclareça convenientemente o estado desta antes da execução dos trabalhos;
- f)Texto descritivo e detalhado dos trabalhos a executar, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais, cores e sistemas construtivos a utilizar;
- g)Informação sobre a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos trabalhos.
- 7 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto aos índices urbanísticos estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento em vigor, atendendo-se ainda a que os limites de áreas indicados serão considerados em termos globais, para a totalidade das situações pretendidas, ficando sujeitas às medidas de tutela da legalidade urbanística.
- 8 -A dispensa de licença ou de comunicação prévia não isenta o dono da obra de comunicar por escrito à Câmara Municipal da Covilhã, o tipo de obra a executar, o local da obra e a data do seu início.
Artigo 14.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística Isenção de Licença e de Comunicação Prévia
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009