- 1 -A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no Artigo 83.º do RJUE.
- 2 -Nas obras de edificação, o pedido de emissão de autorização de utilização é instruído com telas finais do projecto de arquitectura, independentemente de não terem ocorrido alterações, em suporte de papel de formato máximo A3.
- 3 -Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedências, os lotes e respectivas áreas.
- 4 -A representação das peças desenhadas de alteração devem respeitar o disposto no Artigo 11.º do presente Regulamento.
- 5 -Os elementos previstos nos números anteriores devem também ser entregues em suporte digital, nos termos do Artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Telas finais
Vigente desde: 24/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2009