- 1 -O processo de legalização de obras clandestinas já edificadas será instruído como um processo normal de edificação nova, sujeito a licença ou comunicação prévia nos termos do RJUE, e dentro das normas previstas no presente Regulamento, e demais legislação em vigor, com as seguintes adaptações:
- a)O projecto de arquitectura é de apresentação obrigatória, com a apresentação de todas as peças desenhadas e escritas exigíveis na portaria correspondente do RJUE;
- b)Os projectos de engenharia das especialidades poderão ser substituídos por termo de responsabilidade de técnico devidamente habilitado, nos termos do Artigo 4.º do presente Regulamento, atestando a aparente conformidade das obras executadas com as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como do comprovativo da utilização das redes existentes através da exibição dos recibos de pagamento emitidos pela entidade gestora respectiva, ou certificação nos casos em que a legislação específica exija;
- c)Exceptua-se do disposto na alínea anterior a Ficha ou Projecto de Segurança Contra Riscos de Incêndio (nos termos do Regime Jurídico de Segurança Contra Riscos de Incêndio em vigor), e o Certificado Energético e da QAI (nos termos do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, em vigor), que são de apresentação obrigatória;
- d)Apresentação do termo de responsabilidade subscrito por técnico inscrito nos termos do Artigo 4.º do presente Regulamento, com habilitações para subscrever projecto de arquitectura, segundo o regime de qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, declarando que a obra executada verifica a conformidade do uso com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício para o fim pretendido - em substituição dos demais elementos exigíveis relativos à execução de obras, respeitando a redacção constante no Anexo 1 do presente Regulamento.
- 2 -A apreciação dos processos de legalização será efectuada em conformidade com o Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março e regulamentado pela Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril.
Artigo 26.º — Legalização de obras executadas sem licença ou comunicação prévia
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009