Para efeitos de aplicação do n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 3 fracções, ou unidades autónomas em número inferior a 7;
- b)Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 100m2 e iguais ou inferiores a 500m2;
- c)Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 100m2 e iguais ou inferiores a 500m2 e, nas zonas industriais, com áreas brutas de construção superiores a 1.000m2 e iguais ou inferiores a 10.000m2;
- d)Empreendimentos turísticos dos seguintes tipos (segundo o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de Março):
- i)Estabelecimentos hoteleiros;
- ii)Aldeamentos Turísticos;
- iii)Apartamentos Turísticos;
- iv)Conjuntos Turísticos (resorts);
- v)Hoteis Rurais;
- vi)e os demais empreendimentos turísticos com número igual ou superior a 10 unidades de alojamento;
- e)Equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e de saúde.