- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão da comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas em regulamento municipal do qual constem as taxas aplicáveis às operações urbanísticas.
- 2 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído em regulamento municipal do qual constem as taxas aplicáveis às operações urbanísticas, em vigor neste Município.
Artigo 68.º — Execução por fases
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009