- 1 -A ocupação da via pública só é permitida dentro do prazo aprovado para as obras a realizar.
- 2 -A permissão de ocupação da via pública caduca com a conclusão da obra.
- 3 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
- 4 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, desde que devidamente justificado, mas nunca por período superior a 60 dias, prorrogável a requerimento do interessado, uma única vez, por mais 30 dias.
Artigo 73.º — Prazo para ocupação da via pública
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009