- 1 -Os andaimes devem ser fixados ao solo e ou às paredes dos edifícios.
- 2 -Em alternativa, poderão utilizar-se andaimes suspensos ou bailéus, devendo obrigatoriamente ser respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.
Artigo 79.º — Andaimes
Vigente desde: 24/11/2009
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