Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos são punidos com coima graduada de 1000 (euro) até ao máximo de 2000 (euro), e ficam sujeitos a pena de suspensão sempre que, em resultado de inquérito, se prove que foram coniventes por conluio ou omissão, ou cometeram as seguintes infracções:
- a)Quando as obras forem executadas sem alvará de licença de construção, ou em desacordo com os projectos aprovados e as prescrições constantes do alvará, ou contrariando a legislação em vigor;
- b)Quando não derem execução a notificação camarária que respeite aos trabalhos que dirijam;
- c)Quando, tendo assumido a responsabilidade da obra, se verifique que a direcção técnica da obra não esteve a seu cargo;
- d)Quando se verifique existir falta de condições técnicas com implicação na segurança e estabilidade da obra;
- e)Quando não efectuem os registos que são devidos no livro de obra respectivo.
- f)Sempre que o técnico, como autor de projecto ou como director técnico ou de fiscalização de obra, não dê cumprimento a prescrições da lei geral ou deste Regulamento, para as quais não esteja prevista outra penalidade;
- g)As falsas declarações dos autores dos projectos, nos termos de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
- h)As falsas declarações do director de fiscalização de obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo da responsabilidade, relativamente à conformidade obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- i)A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.