- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
- 2 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 20.º do presente Projecto de Regulamento.
- 3 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
- 4 -Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
- 5 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 15 dias, liquidar a importância devida.
- 6 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
- 7 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
- 8 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
- 9 -Só haverá lugar a reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
Artigo 11.º — Erros na Liquidação de Taxas
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009