- 1 -Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações.
- 2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) prestações.
- 3 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior devem os interessados juntar os seguintes documentos:
- a)Declaração emitida sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida presencialmente que o agregado familiar tem um rendimento líquido mensal per capita não superior a duas retribuições mínimas mensais.
- b)Fotocópia(s) de bilhete(s) de identidade.
- c)Última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação.
- 4 -No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 5 -A taxa de juro de mora será a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, actualmente, fixada no artigo 3, n.º 1, Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março.
- 6 -A falta de pagamento de uma das prestações determina o vencimento imediato das demais e dos respectivos juros, dando lugar à emissão da correspondente certidão de dívida.
Artigo 16.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009