Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Projecto de regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da lei das Autarquias Locais.
Artigo 25.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009