- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
(ver documento original)
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
- 3 -Serão igualmente suportadas pelo interessado as despesas inerentes à discussão pública das operações de loteamento, nos casos em que a ela houver lugar.
- 4 -As despesas inerentes à publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, previstas no n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, serão suportadas pelo interessado.
Artigo 49.º — Emissão de Alvará de Licença ou Admissão de Comunicação Prévia de Loteamento sem obras de Urbanização
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009