- 1 -Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal e as abrangidas por deliberação da Câmara Municipal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.
- 2 -A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.
- 3 -Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são ainda devidas a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.
- 4 -As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão igualmente sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas nos artigos 8.º, 28.º e 29.º do presente regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.
- 5 -Com vista a incentivar os interessados, as taxas a que alude o número anterior, são reduzidas em 20 %.
Artigo 74.º — Operações de Reconversão Urbanística
Vigente desde: 27/11/2009
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Em vigor desde 27/11/2009