- 1 -As isenções e reduções de pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a importância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições.
- 2 -O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todos os impostos, emolumentos, taxas, tarifas e encargos de mais-valias devidos ao Município.
- 3 -Estão igualmente isentas de pagamento das prestações referidas no número anterior quaisquer outras entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
- 4 -Estão isentos de pagamento os locais de estacionamento devidamente assinalados e exclusivamente afetos aos utentes das farmácias, reservado a deficientes motores, a táxis, e outros tipos de lugares especialmente autorizados.
- 5 -Estão isentos de pagamento de taxas para a realização de infraestruturas urbanísticas e obras de edificação os pedidos relativos a explorações agropecuárias.
- 6 -Estão isentos do pagamento das entradas na rede de Museus Municipais:
- a)Residentes do Concelho da Ribeira Grande;
- b)Professores e alunos de qualquer estabelecimento de ensino do Concelho da Ribeira Grande;
- c)Crianças até aos seis anos de idade;
- d)Investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação e divulgação, desde que autorizados pela Câmara Municipal;
- e)Doadores de peças inclusas nas coleções dos museus e respetivos familiares diretos;
- f)Pessoas com necessidades especiais e um acompanhante.
- 7 -O valor das entradas na rede de Museus Municipais terá uma redução de 50 % para:
- a)A pessoas de idade igual ou superior a 65 anos;
- b)Professores e alunos de escolas que não pertençam ao Concelho da Ribeira Grande;
- c)Situações abrangidas por protocolo ou acordo celebrado entre a Câmara Municipal da Ribeira Grande e terceiras entidades.
- 8 -Podem ainda beneficiar de isenção ou de redução do pagamento de taxas, tarifas e outras receitas municipais, na medida do interesse público municipal de que se revistam, os atos cujo licenciamento se pretende obter, ou as prestações de serviços requeridas por:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- b)As pessoas singulares ou coletivas, quando esteja em causa a execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade;
- c)As pessoas com grau de incapacidade superior a 70 %, devidamente comprovado;
- d)As associações religiosas, culturais, desportivas, profissionais ou recreativas, ainda que não legalmente constituídas, pelas atividades a que se destinem diretamente e na realização dos seus fins estatutários;
- e)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades a que se destinem e na realização dos seus fins estatutários;
- f)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades a que se destinem e à realização dos seus fins estatutários;
- g)Qualquer entidade coletiva ou individual, relativamente a pagamentos dentro do seu objeto comercial ou profissional, sobre as ocupações de via pública que dinamizem a atividade comercial;
- h)Os titulares de direitos reais sobre pedidos relativos a obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis situados em Área de Reabilitação Urbana (ARU), conforme regulamento que esteja em vigor à data do pedido de isenção ou redução, bem como sobre taxas municipais da ocupação de espaço público associada às obras indicadas;
- i)As pessoas que adiram aos programas de apoio à juventude e terceira idade, nomeadamente portadores de Cartão Jovem Municipal, do Cartão Municipal do Idoso, do Bombeiro Voluntário ou de agregado familiar considerado numeroso, ou outro tipo de programas de apoio a estrato social, estabelecidos pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, conforme regulamento que esteja em vigor à data do pedido de isenção ou redução;
- j)Qualquer entidade coletiva ou individual, relativamente a inumações ou exumações de indigentes;
- k)As inscrições nos passeios, de calçada ou joga, desde que resultem em embelezamento da Cidade;
- 9 -Poderão requerer redução até 50 % do valor das taxas aplicáveis as pessoas singulares, nomeadamente Mordomos das Festas de Espírito Santo e até 75 % os proprietários de recintos itinerantes e improvisados, pelas atividades religiosas, culturais, desportivas, profissionais e recreativas que pretendam desenvolver.
- 10 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores, quando não estejam especificamente previstas em lei ou regulamento municipal, serão concedidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.
- 11 -A competência referida nos números anteriores poderá ser delegada nos vereadores do respetivo pelouro.
- 12 -As isenções e reduções, referidas no presente artigo, não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respetivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
Artigo 10.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 17/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019