- 1 -A liquidação é notificada ao interessado por correio eletrónico ou via postal, salvo nos casos em que, nos termos da lei, seja obrigatório outra forma de envio.
- 2 -Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário e advertência sobre as consequências do não pagamento.
- 3 -Quando a liquidação for notificada por correio eletrónico ou via postal normal, considera-se efetuada no dia útil seguinte ao do seu envio e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado.
- 4 -Nos casos em que for obrigatório o envio da notificação por carta registada com aviso de receção, considera-se efetuada na data em que é assinado.
- 5 -Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificado, presume-se, neste caso, que a notificação foi entregue ao destinatário naquela data.
- 6 -No caso de devolução da notificação, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não a ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais, presume-se que foi efetuada, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 9.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019