- 1 -As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores produzem efeitos no momento da emissão do respetivo título, depois da verificação do cumprimento dos requisitos referidos.
- 2 -A apresentação do pedido de isenção ou redução de pagamento pelo interessado suspende o respetivo procedimento de emissão de título, até ser proferida decisão administrativa sobre o mesmo.
- 3 -Com exceção das previstas nos números 2, 3, 6 e 7 do artigo 10.º, as isenções e reduções de pagamento devem ser requeridas pelo sujeito passivo através de requerimento devidamente fundamentado, do qual deverá constar, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente;
- b)Indicação da norma que prevê a taxa, tarifa ou receita devida, bem como da norma que fundamenta a dispensa total ou parcial;
- c)Documentos comprovativos da qualidade em que requer a isenção ou redução;
- d)Descrição sumária dos motivos do pedido, ou da atividade a desenvolver.
- 4 -Os serviços municipais podem solicitar ao requerente outros documentos que considerem necessários à apreciação do enquadramento da situação do pedido de isenção ou redução de pagamento de taxa, tarifa ou outras receitas.
- 5 -Caso se verifique suficientemente comprovado, ou seja de conhecimento oficial, determinado facto invocado no pedido de isenção ou redução de pagamento de taxa, tarifa ou outras receitas, os serviços municipais podem dispensar a junção de documento comprovativo.
- 6 -No caso dos pedidos de isenção ou redução do pagamento de taxas, tarifas e receitas referentes a eventos ou situações em que se verifiquem liminarmente reunidos todos os pressupostos do deferimento, pela análise prévia dos serviços municipais, as respetivas licenças ou autorizações poderão ser entregues aos requerentes, sem o pagamento correspondente, no pressuposto de que será autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 7 -Na eventualidade do Presidente da Câmara Municipal indeferir o pedido de isenção ou de redução de pagamento de algum dos pedidos, cujas licenças ou autorizações já tenham sido concedidas e entregues ao requerente, serão as mesmas debitadas posteriormente.
- 8 -As isenções ou reduções concedidas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 11.º — Procedimento nas isenções e reduções
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019