- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas, tarifas ou receitas municipais;
- b)A prática ou utilização de direito, ato ou facto sujeito a pagamento das taxas, tarifas e outras receitas municipais, sem a sua prévia liquidação, salvo nos casos expressamente permitidos;
- c)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação, ou obtenção de isenções ou reduções das taxas, tarifas e outras receitas municipais.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150 euros e 2500 euros.
- 3 -As coimas previstas neste Regulamento serão atualizadas ordinária e anualmente, pela Câmara Municipal, em função dos índices de inflação acumulados durante os últimos 12 meses e indicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
- 4 -No caso de o infrator ser pessoa coletiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível.
- 5 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, com os seus limites reduzidos a metade.
- 6 -Em caso de reincidência o limite da coima aplicável é elevado de um terço.
- 7 -As coimas previstas no presente Regulamento aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 26.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019