- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções legalmente previstas, nomeadamente:
- a)Apreensão, a favor do Município, de quaisquer objetos utilizados no exercício de direitos ou atividade, incluindo móveis ou imóveis;
- b)Interdição do exercício de direito ou atividade que careça de licenciamento municipal por período até 2 anos, contados a partir da decisão condenatória.
- 2 -Será aplicada sanção acessória a contraordenação nas seguintes situações:
- a)Exercício da atividade não licenciada com dolo, ou em locais proibidos para os efeitos;
- b)Reincidência em período inferior a 2 anos, sobre anterior condenação da mesma natureza;
- c)Quando a infração ponha em risco, de alguma forma, a saúde ou segurança do público, ou que lesem gravemente os seus direitos, ou do interesse público municipal.
Artigo 27.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019