- 1 -Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação, ou confirmação dos dados deles constantes, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes.
- 2 -Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
- 3 -Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos.
Artigo 30.º — Restituição de documentos
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019