- 1 -A liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
- a)Identificação do sujeito passivo;
- b)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento nas Tabelas de taxas, tarifas e outra receitas;
- d)Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
- 2 -O documento mencionado no número anterior tem a designação de nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
- 3 -A liquidação de taxas, tarifas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
- 4 -Para efeitos de cálculo do montante a pagar, as medidas de tempo, superfície, volume e lineares, referidas nas Tabelas de taxas, tarifas e outra receitas, serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fração superior.
- 5 -São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Procedimentos de liquidação
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019