- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas, tarifas e outras receitas municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, oficiosamente, ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de caducidade estabelecido na Lei Geral Tributária.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação, do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
- 3 -O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo máximo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.
- 4 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
- 5 -O requerimento de revisão do ato de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
- 7 -Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de caducidade previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
- 8 -Não haverá lugar a liquidação adicional, ou a restituição oficiosa, de quantias quando:
- a)o seu quantitativo seja igual ou inferior a 3,00 euros;
- b)a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa menor.
Artigo 8.º — Revisão do ato de liquidação
Vigente desde: 17/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2019