- 1 -As entidades parceiras que pretendam aderir ao programa subscrevem a declaração de adesão que constitui o anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A adesão ao programa determina que as entidades parceiras garantam aos interessados as condições preferenciais na aquisição de bens e prestação de serviços pelo período mínimo de dois anos, podendo alterá-las a todo o tempo, desde que para atribuição de mais benefícios.
- 3 -Para acederem às condições preferenciais, os interessados na realização de obras de reabilitação urbana apresentam junto das entidades parceiras, declaração emitida pela câmara municipal, conforme modelo que constitui o anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam requerimento junto da câmara municipal, em formulário próprio e que constitui o anexo III ao presente regulamento, e que é facultado gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou no respetivo sítio da Internet em www.cm-tvedras.pt.
- 5 -O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
- a)Documento comprovativo da apresentação de pedido de licenciamento ou comunicação prévia ou Declaração de início de obras isentas de controlo prévio;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
- c)Caderneta predial emitida pela repartição de finanças competente;
- d)Planta de localização do prédio à escala 1/2000;
- 6 -No caso de edifícios situados fora dos limites das áreas de reabilitação urbana, deve o requerente comprovar documentalmente que a respetiva construção, legalmente existente, foi concluída há pelo menos 30 anos.
- 7 -Na ausência da prova documental mencionada no número anterior é realizada uma vistoria prévia, sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Emissão de Licenças do Município de Torres Vedras e respetiva Tabela de Taxas.
- 8 -No prazo de 15 dias após a sua apresentação, o pedido, devidamente instruído, é objeto de parecer da unidade orgânica da câmara municipal competente em matéria de reabilitação urbana.
- 9 -Em caso de parecer favorável, é proferida decisão final pelo vereador responsável pela área do urbanismo e emitida a Declaração referida no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 5.º — Condições de acesso
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