- 1 -Compete ao/à presidente da câmara ou vereador/a com competências delegadas e ou subdelegadas na área da intervenção social e da habitação social deliberar sobre a admissão em RRP.
- 2 -A admissão em RRP depende de parecer prévio da comissão para apreciação da atribuição, em função de situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, designadamente decorrente de situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, que será nomeada pelo/a presidente da câmara ou vereador/a com competências delegadas e ou subdelegadas na área da intervenção social e da habitação social, após entrada em vigor do presente regulamento.
- 3 -Compete à comissão para apreciação da atribuição, numa lógica de intervenção concertada e integrada, enquanto contribuindo para o aproveitamento ótimo das potencialidades e sinergias complementares, articular com os grupos de trabalho temático da Rede Social, tendo em vista a formulação do parecer prévio, previsto no número anterior.
- 4 -Cabe ao município fixar o número de habitações a afetar ao presente regime de apoio para fins habitacionais, em função do género dos/as beneficiários/as.
Artigo 10.º — Admissão em RRP
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019