- 1 -Para efeito da apreciação ou aperfeiçoamento do pedido referido no artigo anterior, os serviços municipais podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de:
- a)Documentos de suporte e ou pareceres;
- b)Diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão;
- c)Documentos originais ou certidões;
- d)Informações adicionais.
- 2 -O/A interessado/a será notificado/a para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de deserção do procedimento.
- 3 -O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
- 4 -Considera-se regularmente notificado o/a interessado/a, no terceiro dia útil posterior ao registo de carta registada ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- 5 -Os documentos apresentados e as declarações prestadas relativamente ao processo de pedido de apoio podem, a todo o tempo, ser confirmados junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
- 6 -Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos/as interessados/as, no âmbito ou para efeito de qualquer pedido mencionado no n.º 1 do presente artigo, determina a sua improcedência automática.
Artigo 8.º — Confirmação de elementos
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019