- 1 -A incorporação de bens arquivísticos ou coleções só poderá ser efetuada após apresentação de uma proposta de aceitação, dirigida e oficiada pelo Presidente da CMA, que deve seguir o estipulado na legislação em vigor e ter em conta:
- a)Atribuições, objeto e competências do Arquivo Municipal;
- b)O seu estado de conservação e a garantia de que na instituição existem as condições necessárias (recursos humanos, materiais e financeiros) para manter as novas incorporações nas devidas condições.
- 2 -Não serão incorporadas no Arquivo Municipal bens arquivísticos ou coleções que:
- a)Não sejam enquadráveis nos objetivos definidos no número anterior;
- b)Estejam em mau estado de conservação;
- c)Estando em estado de conservação e/ou manutenção, não seja possível ao Arquivo Municipal assegurar e manter;
- d)Possuam condicionantes de depósito contrários ao interesse do Arquivo Municipal e da Câmara Municipal de Alcoutim;
- 3 -A aceitação da incorporação implica o reconhecimento de todos os direitos de utilização, acessibilidade, reprodução e comunicação dos bens, pela entidade "fornecedora".
- 4 -Para avaliar o interesse das possíveis incorporações de bens arquivísticos, deverá ser emitido um parecer técnico por parte do responsável do Arquivo Municipal, o qual coordenará o processo de avaliação.
- 5 -A "oferta" ou a "solicitação" de incorporações não é, só por si, vinculativa à sua aceitação.
- 6 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e em casos que se entendam de especial relevância, poderá, ainda, ser nomeada pelo Presidente da CMA uma comissão de avaliação composta por três elementos com capacidade reconhecida na área de avaliação.
Artigo 11.º — Incorporação de bens arquivísticos ou coleções
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022